Dom Pedro, por
Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral
Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As
embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras
encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil,
tendo a seu bordo escravos, cuja importação he prohibida pela Lei de sete de
Novembro de mil oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão
apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e
consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os
houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de
se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e
consideradas em tentativa de importação de escravos.
Art. 2º O
Governo Imperial marcará em Regulamento os signaes que devem constituir a
presumpção legal do destino das embarcações ao trafico de escravos.
Art. 3º São
autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o
capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São
complices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no
territorio brasileiro, ou que concorrerem para os occultar ao conhecimento da
Autoridade, ou para os subtrahir á apprehensão no mar, ou em acto de
desembarque, sendo perseguido.
Art. 4º A
importação de escravos no territorio do Imperio fica nelle considerada como
pirataria, e será punida pelos seus Tribunaes com as penas declaradas no Artigo
segundo da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum. A tentativa e
a complicidade serão punidas segundo as regras dos Artigos trinta e quatro e
trinta e cinco do Codigo Criminal.
Art. 5º As
embarcações de que tratão os Artigos primeiro e segundo e todos os barcos
empregados no desembarque, occultação, ou extravio de escravos, serão vendidos
com toda a carga encontrada a bordo, e o seu producto pertencerá aos
apresadores, deduzindo-se hum quarto para o denunciante, se o houver. E o
Governo, verificado o julgamento de boa presa, retribuirá a tripolação da
embarcação com á somma de quarenta mil réis por cada hum africano apprehendido,
que era distribuido conforme as Leis á respeito.
Art. 6º
Todos os escravos que forem apprehendidos serão reexportados por conta
........ para os portos donde tiverem
vindo, ou para qualquer outro ponto fóra do Imperio, que mais conveniente
parecer ao Governo; e em quanto essa reexportação se não verificar, serão
empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum
concedidos os seus serviços a particulares.
Art. 7º Não
se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da Africa sem
que seus donos, capitães ou mestres tenhão assignado termo de não receberem á
bordo delles escravo algum; prestando o dono fiança de huma quantia igual ao
valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito
mezes provar que foi exactamente cumprido aquillo a que se obrigou no termo.
Art. 8º
Todos os apresamentos de embarcações, de que tratão os Artigos primeiro e
segundo, assim como a liberdade dos escravos apprehendidos no alto mar, ou na
costa antes do desembarque, no acto delle, ou immediatamente depois em armazens,
e depositos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira
instancia pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho d'Estado. O
Governo marcará em Regulamento a fórma do processo em primeira e segunda
instancia, e poderá crear Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo
servir de Auditores os Juizes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso
forem designados.
Art. 9º Os
Auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os
réos mencionados no Artigo terceiro. De suas decisões haverá para as Relações os
mesmos recursos e apellações que nos processos de responsabilidade.
Os comprehendidos no Artigo terceiro da Lei de sete
de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, que não estão designados no Artigo
terceiro desta Lei, continuarão a ser processados, e julgados no foro commum.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação
cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado
dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do
Rio de Janeiro aos quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo
nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
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