D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos,
Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a
todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a
Lei seguinte:
DA MATRÍCULA
Art. 1° Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos
escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for
conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor
calculado conforme a tabela do §3º.
§1° A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações
que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em
virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da
mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando
nele estiver exarada a matrícula do escravo.
§2° A idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo
decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a
relação para a matrícula ordenada por esta lei.
A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1°
e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em
uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras
penas em que possa incorrer.
§3° o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do
escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando
conforme a seguinte tabela:
Escravos menores de 30 anos 900$000;
de 30 a 40 " 800$000;
de 40 a 50 " 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000;
§4° O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo
modo, fazendo-se, porém, O abatimento de 25% sobre os preços acima
desta.
§5° Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em
diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos
§§ 10 a 12 do art, 3º.
§6° Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser
este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com
antecedência de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver.
§7° Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não
tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e
integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.
Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.
§8° As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos
alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de
1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por
não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.
Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.
Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos
documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e
os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do
art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de
requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará
como se tivesse sido efetuada no tempo designado.
§9° Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de
emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação,
depois de satisfeitas as despesas da matrícula.
§10º Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão
relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei
de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações
prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.
A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo,
fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes
ao mesmo escravo.
O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei,
marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o
Império.
Art. 2.° O fundo de emancipação será formado:
I - Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.
II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os
de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de
arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à
Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda.
III - De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização
anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa
de 5%.
§1° A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de
todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos
títulos autorizados por esta lei.
§2° O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo,
continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do
regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.
§3° O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:
A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade
de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores
quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do
pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em
estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.
§4° Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos
estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos
livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá
o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.
Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos
dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo
artigo.
DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS
Art. 3° Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante
indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra
forma legal.
§1° Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:
No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No sétimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No décimo 10%;
No undécimo 12%;
No décimo segundo 12%;
No décimo terceiro 12%.
Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja
feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma
legal.
§2° Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido,
considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com
recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado
permanecerá na companhia de seu senhor.
§ 3° Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão
libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, Segunda
parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos
estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as
seguintes disposições:
a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos
estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem
estes declarados libertos;
b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim
libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a
indenização;
c) usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.
§4° Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior,
serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e
gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será
arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de órfãos.
§5° Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será
dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra
recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue.,
terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°,
última parte.
§6° As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das
certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da
certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo
Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.
§7° Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o
processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de
libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°
§8° São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda
ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que
porventura tiver.
§9° É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.
§10º São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e
depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém,
obrigados a titulo de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a
seus ex-senhores pelo espaço de três anos.
§11º Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que
completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços,
qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo
acima declarado.
§12º É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não
excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a
60 anos de idade.
§13º Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de
serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus
ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los
em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças
deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de
subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.
§14º É domicilio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data
da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde
tiver sido alforriado, exceto o das capitais.
§15º O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e
apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou
colônias agrícolas.
§16º O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de
moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom
procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu
domicílio.
§17º Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a
empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado
pela polícia.
§18º Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a
determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o
constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15
dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia
agrícola no caso de reincidência.
§19º O domicílio do escravo é intransferível para província diversa
da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.
A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:
1° transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2° Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;
3° Mudança de domicilio do senhor;
4.° Evasão do escravo.
§20º O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado
não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de
emancipação.
§21º A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o
§3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo
maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:
1.°) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2.°) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à
prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser
prestados;
3.°) a intervenção dos Curadores gerais por parte do escravo, quando
este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juizes
de Direito, Juizes Municipais e de Órfãos e Juizes de Paz nos casos de
que trata a presente lei.
§1° A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste
artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão
com trabalho até 30 dias.
§2° São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz
dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de
29 de novembro de 187I, art. 45 e seus parágrafos.
§3° O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.
§4° O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos
ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°,
da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.
§5° O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas
Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina
militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.
§6° A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar.
§7° Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial,
ficará isenta do pagamento do imposto adicionai de que trata o art. 2°
§8° Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo
postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo,
consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil
constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos
que não forem revogados.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e
guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado
dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro
de 1885, 64.° da Independência e do Império.
Imperador com rubrica e guarda.
Antônio da Silva Prado
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o
Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a
extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.
Para Vossa Majestade Imperial Ver.
João Capistrano do Amaral a fez.
Chancelaria-mor do Império - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de setembro de 1885 - Antônio José Victorino de Barros - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura,
Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de
Vasconcellos.
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