A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D.
Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia
Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade
dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e
tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da
escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do
Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor
até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o
menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes
do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal
reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes
castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle
autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei,
que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do
poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos
menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses
serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota
que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e
às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos
ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para
tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os
referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste
caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações
autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império
tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do
fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que
lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por
consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno
providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo
pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao
cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos
seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio
será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um
dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da
quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com
serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é
proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores
de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a
reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu
domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados,
será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os
abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso
de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam
durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar
seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a
trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o
constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de
serviço.
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos
os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado,
aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será
anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais
repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não
forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão
por êste fato considerados libertos.
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da
mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores
omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas
tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas
penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o
registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a
data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda,
portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da
Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
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